Deixaremos o link para baixar o estatuto do DAFAP - Diretório Acadêmico da Faculdade de Artes do Paraná - UNESPAR.
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ESTATUTO
DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DA
FACULDADE
DE ARTES DO PARANÁ (DAFAP)
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO
I
DA
INSTITUIÇÃO
ARTIGO
1
– Na Universidade Estadual do Paraná (UNESPAR), uma instituição multicampi e
multirregional, criada pela Lei Estadual nº 13.213, de 25/10/2001, alterada
pelas Leis Estaduais nº 15.300, de 28/09/2006 e nº 17.590, de 12/06/2013 e
credenciada pelo Decreto nº 9538, de 05/12/2013, possui o Campus Curitiba II,
aqui nomeado como Faculdade de Artes do Paraná (FAP), onde é instituído o
Diretório Acadêmico da Faculdade de Artes do Paraná (DAFAP).
ARTIGO
2
- O Diretório Acadêmico da Faculdade de Artes do Paraná está localizado nas
dependências do Campus Curitiba II da UNESPAR, Rua dos Funcionários 1357,
fundado em 29 de maio de 2000, sociedade civil, sem fins lucrativos,
apartidária, com sede e foro na cidade de Curitiba - PR e é o órgão de
representação estudantil dos cursos Licenciatura em Artes Visuais, Bacharelado
em Artes Cênicas, Bacharelado em Cinema e Vídeo, Bacharelado e Licenciatura em
Dança, Bacharelado em Música Popular, Licenciatura em Música, Bacharelado em
Musicoterapia e Licenciatura em Teatro.
ARTIGO
3
- O DAFAP é pessoa jurídica de direito privado, com associação de duração
indeterminada; goza de plena autonomia em relação a qualquer órgão e/ou
instituição com vocação do poder, podendo ser estes órgãos o Estado, a
Administração Universitária, os partidos políticos, os Governos, ou outros que
não seja a própria instituição do DAFAP.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O DAFAP reconhece as instâncias gerais de organização
dos estudantes em relação a FAP, tanto as entidades estaduais quanto as
nacionais, participando dessas instâncias de acordo com os seus interesses e
podendo se submeter às suas deliberações desde que tomadas de forma democrática
e representativa, resguardando a autonomia do DAFAP, não admitindo ingerência
(de qualquer espécie, em qualquer hipótese) destas instâncias em suas questões
internas.
INCISO
ÚNICO - O Diretório somente poderá ser dissolvido em
Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, com a
presença de 2/3 de seus associados.
CAPÍTULO
2
DA
NATUREZA E DOS FINS
ARTIGO 4 - São princípios e finalidades do DAFAP:
I. Ser uma entidade livre e democrática, sem distinção de raça, sexo, gênero, cor, posição social, religião ou convicção político-partidária;
II. Coordenar, promover e lutar pela defesa dos interesses e direitos de seus associados e prestar solidariedade às pessoas e entidades, notadamente quando cerceadas em suas atividades profissionais e ameaçadas em suas manifestações intelectuais;
III. Incentivar e preservar a unidade dos
acadêmicos em torno da solução de seus problemas;
IV. Defender a livre organização, expressão e produção dos acadêmicos da FAP;
V. Defender a autonomia e representatividade de sua entidade;
VI. Promover seminários, conferências, cursos e debates culturais, artísticos e políticos;
VI. Lutar, através de mobilização, pela participação política dos estudantes pela melhoria das condições de ensino e pela sua crescente qualidade, bem como pela educação exclusivamente pública, completamente gratuita, laica e democrática;
VII. Posicionar-se quanto à representação discente nos órgãos da FAP de acordo com os interesses do DAFAP;
VIII. Propugnar pelo estudo e pela produção artística, bem como aprofundar suas relações com as demais áreas do conhecimento (inter, multi e transdisciplinar);
IX. Defender os interesses dos acadêmicos da FAP dentro de suas atribuições;
X. Posicionar-se face aos programas, atividades e políticas de caráter social, econômico, cultural e educacional, tanto no âmbito da faculdade como em toda a sociedade.
CAPÍTULO
3
DO
PATRIMÔNIO
ARTIGO
5
- O patrimônio do DAFAP é formado pelos bens móveis e imóveis que possua ou
venha a possuir e de seus recursos financeiros.
PARÁGRAFO
1 -
O patrimônio do DAFAP é inalienável, resguardando o caso de deliberação em
Assembleia Geral.
PARÁGRAFO
2
- A responsabilidade do patrimônio é do DAFAP. A disposição do patrimônio será
decidida em Assembleia Geral.
PARÁGRAFO
3
- No caso de dissolução do diretório, após quitadas as dívidas e sanadas todas
as responsabilidades, os bens de propriedade do diretório serão distribuídos
conforme for decidido na Assembleia Geral.
CAPÍTULO
4
DO
REGIME FINANCEIRO
ARTIGO 6 - O DAFAP tem como fonte de rendas:
I. Contribuição voluntária dos associados;
II. Rendas auferidas pelas atividades como saraus, bazares, festas e atividades culturais em geral;
III. Quaisquer verbas legadas e doadas;
IV. Verbas oriundas de acordos e parcerias para promover as atividades do DAFAP previstas neste estatuto deverão ser aprovadas em Assembleia Geral para devido fim.
ARTIGO
7
- Os recursos financeiros destinam-se à manutenção do DAFAP, ao desenvolvimento
de atividades e projetos de interesse dos associados.
TÍTULO
II
DOS
ASSOCIADOS, DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO
I
DO QUADRO SOCIAL
ARTIGO
8
- O DAFAP é composto pelos associados.
PARÁGRAFO
1
- São associados todos os alunos regularmente matriculados nos cursos da
Faculdade de Artes do Paraná, entendendo-se por alunos matriculado aqueles que
constarem na folha de matrícula emitida pelo setor responsável da Faculdade de
Artes do Paraná, no período letivo, em pelo menos uma disciplina.
PARÁGRAFO 2 - Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela Diretoria em nome do diretório.
CAPÍTULO
II
DOS
DIREITOS
ARTIGO 9 - São direitos dos associados:
I. Exigir o cumprimento do presente estatuto;
II. Apresentar sugestões e críticas;
III. Participar das assembleias;
IV. Votar e ser votado;
V. Participar de comissões, delegações e representações;
VI. Participar de qualquer atividade promovida pelo DAFAP;
VII. Ocupar cargos de diretoria, através de eleições, nos termos deste estatuto;
VIII. Usufruir dos benefícios oferecidos pelo DAFAP;
IX. Ter livre acesso aos livros-caixa e atas, uma vez que solicitado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
CAPÍTULO
III
DOS
DEVERES
ARTIGO 10 - São deveres dos associados:
I. Acatar o presente estatuto, bem como as resoluções e deliberações da diretoria, do Conselho de Representantes de Turmas (CRT), da Assembleia Geral e do Conselho de Entidades de Bae (CEB);
II. Zelar pelo patrimônio do DAFAP e da FAP;
III. Cooperar, dentro de suas possibilidades, nas atividades promovidas pelo DAFAP;
IV. Cumprir as tarefas que se responsabilizar a fazer ou justificar a impossibilidade à tempo hábil.
TÍTULO
III
DOS
ÓRGÃOS DO DAFAP ATRIBUIÇÕES, PROIBIÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO
I
DA
CONSTITUIÇÃO
ARTIGO 11 - O DAFAP compõe-se da:
I. Diretoria;
II. Conselho de Representantes de Turmas (CRT);
III. Centros Acadêmicos (CAs);
IV. Assembleia Geral;
V. Conselho de Entidades de Base (CEB).
CAPÍTULO
II
DA
DIRETORIA
ARTIGO 12 - A diretoria é formada pelas seguintes comissões:
I. Financeiro/burocrático - Tem a função de manter relação mais direta com a instituição; reuniões com a administração da FAP; assinar documentos; representação discente enquanto DAFAP; prestação de contas; relação com o protocolo;
II. Comunicação. Tem a função de promover relação mais direta com os estudantes; passadas em sala; divulgação em redes sociais e email; informes periódicos; cartazes e panfletos; agitação;
III. Eventos/extensão. Promover e organizar festas; recepção de calouros; semana acadêmica; formação interna; mesa de debate; eventos culturais locais;
IV. Secretaria. Tem a função de organizar as reuniões: marcar, coordenar, organizar pautas; organizar as reuniões do CEB, CRT, da gestão, assembleias; relatoria; suporte das outras comissões; responsável pela relação dos CRTs e CAs. PARÁGRAFO 1 – As comissões não possuem hierarquia entre si.
PARÁGRAFO
2
– Qualquer estudante devidamente matriculado e eleito pode compor a gestão;
PARÁGRAFO
3
– A composição das comissões devem ser rotativa entre os membros da gestão,
ficando a critério da mesma a sua periodicidade.
PARÁGRAFO
4
- Os associados podem, se assim desejarem, compor as comissões mediante
registro em ata, desde que participam frequentemente das sessões ordinárias e
extraordinárias da Diretoria do DAFAP.
CAPÍTULO
III
DAS
ATRIBUIÇÕES da DIRETORIA
ARTIGO 13 - São atribuições da diretoria:
I. Dinamizar as atividades do DAFAP;
II. Requerer Assembleias Gerais e/ou reuniões extras do CRT, acatando suas decisões;
III. Resolver em primeira instância os casos omissos no presente estatuto;
IV. Ter sob sua responsabilidade o patrimônio do DAFAP;
V. Traçar e executar o programa mínimo administrativo;
VI. Promover o intercâmbio cultural;
VII. Manifestar-se em nome dos acadêmicos da FAP, judicialmente e extrajudicialmente;
VIII. Comparecer às reuniões ordinárias da Diretoria e CEB enquanto membros efetivos das mesmas, sendo estas periódicas, e estabelecidas suas datas e horários pela gestão vigente destes órgãos.
CAPÍTULO
IV
DAS
OBRIGAÇÕES FUNCIONAIS DA DIRETORIA
ARTIGO 14 - São obrigações funcionais da diretoria:
I. Tomar posse dentro de 7 (sete) dias úteis após a divulgação do resultado das eleições;
II. Traçar e executar o programa mínimo administrativo;
III. Requerer assembleias gerais e CEB, acatando suas decisões;
IV. Autorizar as despesas necessárias ao funcionamento do DAFAP;
V. Reunir-se durante o ano letivo, em sessões ordinárias, no mínimo uma vez por mês, e extraordinárias sempre que necessário;
VI. Resolver em primeira instância os casos omissos do presente estatuto, cabendo recurso ao CRT e CEB;
VII. Designar a representação dos alunos do DAFAP quando necessário;
VIII. Participar através de representação dos alunos do DAFAP quando necessário;
IX. Lutar pela autonomia do DAFAP;
X. Ter sob sua responsabilidade o patrimônio do DAFAP.
CAPÍTULO
V
DO
CONSELHO DE REPRESENTANTES DE TURMA E CENTROS ACADÊMICOS ATRIBUIÇÕES E
CONSTITUIÇÃO
ARTIGO 15 - É da competência do Conselho de Representantes de Turma (CRT), Centros Acadêmicos (CAs) e Conselho de Entidades de Base (CEB):
I. Tomar as iniciativas e ações do DAFAP, conjuntamente com a Diretoria;
II. Propor planos de trabalho e ação;
III. Preservar e fazer realizar as decisões coletivas;
IV. Constituir e zelar pelo funcionamento das comissões de trabalho;
V. Preservar a memória do DAFAP e dos estudantes da Faculdade de Artes do Paraná;
VI. Zelar pela guarda e manutenção do patrimônio do DAFAP;
VII. Fiscalizar as movimentações do DAFAP;
VIII. Convocar Assembleias Gerais do DAFAP nos termos do estatuto;
IX. Acatar os termos deste estatuto.
PARÁGRAFO
ÚNICO: O Conselho de Entidades de Base é composto pelo CRT, CAs
e demais estudantes devidamente matriculados na FAP.
ARTIGO
16
- O Conselho de Representantes de Turma (CRT) é formado por 2 (dois)
representantes de cada turma eleitos anualmente pelas mesmas, sendo permitida a
reeleição. PARÁGRAFO 1 - No caso de destituição ou abandono de cargo ocorrerão
novas eleições para a escolha desse(s) representante(s), atendendo os termos
deste estatuto.
PARÁGRAFO
2
- As reuniões do Conselho de Representante de Turma (CRT) serão periódicas,
fixadas pelo próprio CRT e amplamente divulgadas.
ARTIGO
17
- Os Centros Acadêmicos possuem seus próprios regimentos.
CAPÍTULO
VII
DA
ASSEMBLEIA GERAL ATRIBUIÇÕES e CONSTITUIÇÃO
ARTIGO
18
- A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo e soberano do DAFAP e dele
fazem parte todos os sócios do mesmo.
ARTIGO
19
- A Assembleia Geral pode ser convocada pela Diretoria, CEB, CRT e/ou CAs.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O quórum para instalação da Assembleia Geral é de 50%
+ 1 (cinquenta por cento mais um) do número de associados em primeira chamada e
qualquer número para segunda chamada, que se dará 30 (trinta) minutos após a
primeira chamada.
ARTIGO
20
- As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos em voz presente e
registrada em ata;
ARTIGO
21
- As Assembleias Gerais serão coordenadas pela Diretoria;
ARTIGO 22 - A Assembleia Geral tem o poder de:
I. Modificar no todo ou em parte o presente estatuto;
II. Eleger novo membro para a Diretoria em caso de renúncia, impedimento ou destituição;
III. Eleger toda a Diretoria em caráter de gestão normal, prevista neste estatuto, ou em caráter provisório, acatando os termos desse estatuto, conforme suas necessidades;
IV. Modificar ou anular qualquer ato tomado pela Diretoria contrário aos interesses da maioria dos alunos.
ARTIGO 23 - A convocação da Assembleia Geral será feita:
I. Por meio de edital afixado em lugares apropriados e acessíveis; bem como, por redes sociais e endereços eletrônicos.
II. Com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, constando o assunto em pauta, deliberada a relevância da pauta pelo CEB, CRT e/ou CAs em reunião extraordinária ou ordinária, caso esta ocorra entre a data de convocação e a data de realização da Assembleia Geral;
III. Os membros do CRT, do(s) CA(s) e CEB serão convocados para Assembleia Geral, por escrito e/ou por e-mail.
CAPÍTULO
VIII
DAS
PROIBIÇÕES DA DIRETORIA
ARTIGO 24 - São proibições à Diretoria e seus membros:
I. Utilizar o nome do DAFAP para promoção pessoal;
II. Tomar posições contrárias às decisões do DAFAP;
III. Agir de má-fé, causando prejuízos morais e/ou financeiros ao DAFAP; IV - Deixar de cumprir com suas obrigações estatutárias.
CAPÍTULO
IX
DAS PROIBIÇÕES DO CONSELHO DE REPRESENTANTES DE TURMA E CENTROS ACADÊMICOS
ARTIGO 25 - São proibições aos membros do CRT e aos membros dos CAs:
I. Utilizar o nome do DAFAP para promoção pessoal;
II. Deixar de comparecer às reuniões;
III. Utilizar-se dos bens patrimoniais e espaços do DAFAP indevidamente e sem autorização da Diretoria;
IV. Não promover a disseminação das informações e atuações do DAFAP dentro de sua respectiva turma;
V. Deixar de cumprir com suas obrigações estatutárias.
PARÁGRAFO ÚNICO - As proibições são aplicáveis somente ao que se refere ao DAFAP;
CAPÍTULO
X
DAS
PENALIDADES
ARTIGO 26 - São penalidades aplicáveis aos membros da Diretoria e CRT, CAs e CEB:
I. Inserção em ata de
reunião do DAFAP do procedimento faltoso, podendo ser convocado a prestar
esclarecimento ao DAFAP;
PARÁGRAFO 1 - É assegurado o direito de defesa ao faltoso.
PARÁGRAFO 2 - A procedência da denúncia será apurada em reunião do DAFAP, cabendo em última instância à Assembleia Geral o recurso.
II. Afastamento temporário no caso de infração leve;
III. Afastamento definitivo no caso de infração média ou grave;
PARÁGRAFO 1 - São
consideradas infrações médias e graves aquelas que causem prejuízos morais ou
financeiros ao DAFAP, como por exemplo as contidas no capítulo 8, artigo 24,
incisos II, III e IV.
PARÁGRAFO 2 - No caso de
destituição de membro, a Diretoria e o CEB devem decidir sobre a substituição
de sua função.
TÍTULO
IV
DAS
ELEIÇÕES
CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO
E INSCRIÇÃO DAS CHAPAS
ARTIGO
27
- As chapas são compostas por, no mínimo, 8 (oito) membros, não havendo número
máximo para sua composição.
ARTIGO
28
- No momento da inscrição da chapa, poderão e deverão ser colocadas as
comissões obrigatórias da Diretoria, com nome, número de matrícula e assinatura
à cada um dos seus integrantes. Se algum estudante estiver devidamente inscrito
em duas chapas ao mesmo tempo, será excluído das duas e a chapa será
responsável pela sua substituição, não considerando impugnação da(s) mesma(s).
ARTIGO
29
- É de interesse e responsabilidade dos candidatos a observância do prazo para
inscrição das chapas, respeitando também os horários de funcionamento da
secretaria do DAFAP.
PARÁGRAFO
1
- Serão aceitas inscrições apenas no período deliberado pela Assembleia Geral e
realizadas no protocolo da FAP.
PARÁGRAFO
2
- Não serão aceitas, em hipótese alguma, inscrições de chapas que não
respeitarem as especificações do Artigo 12.
ARTIGO
30
- As chapas inscritas serão analisadas pela comissão eleitoral provisória, a
ser nomeada por Assembleia Geral para verificação de dados e informações
contidas no formulário de inscrição.
PARÁGRAFO
I
- A Comissão Eleitoral poderá recusar a inscrição de qualquer chapa desde que
seja encontrado algum indício de crime contra o patrimônio público,
desonestidade, conduta ilícita, por parte de qualquer um dos membros e das
chapas que não apresentarem o programa mínimo administrativo.
PARÁGRAFO
2
- A chapa vetada terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para apresentar sua
defesa ou substituição de cargo.
PARÁGRAFO
3
- A Comissão Eleitoral Provisória será constituída por número ímpar de membros
presentes na Assembleia que não irão compor chapas, sendo um mínimo de 3
membros para compor a Comissão Eleitoral Provisória que terá a função de
verificação das inscrições de chapas e se tornará Comissão Eleitoral Definitiva
após o encerramento das inscrições e a inclusão de pelo menos 1 (um) integrante
de cada chapa homologada.
CAPÍTULO
II
DAS
ELEIÇÕES
SEÇÃO
I
DAS
NORMAS PARA O ESCRUTÍNIO E DATAS
ARTIGO
31
- As eleições serão convocadas por Assembleia Geral no mínimo 15 (quinze) dias
corridos antes da sua realização e no máximo com até 60 (sessenta) dias
corridos.
ARTIGO
32
- São eleitores todos os acadêmicos devidamente matriculados nos cursos de
graduação da FAP, que tenham seus nomes registrados na relação de matrícula do
respectivo ano fornecidos pela secretaria da FAP.
ARTIGO
33
- O voto é livre e não obrigatório.
ARTIGO
34
- A votação será feita por sufrágio universal e escrutínio secreto, dentro do
recinto da FAP, em um só dia, das 08:00 às 21:00 horas. As eleições serão
realizadas em dia útil (data a ser prevista em Assembleia Geral).
PARÁGRAFO
ÚNICO - As eleições ocorrerão anualmente.
ARTIGO
35
- Na hipótese das eleições não serem convocadas dentro do período estatutário,
o CEB deverá convocá-las e fiscalizá-las acompanhando todo o procedimento.
PARÁGRAFO
1
- A convocação será válida havendo deliberação do CEB, devendo a decisão ser
tomada por 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) de seus integrantes.
PARÁGRAFO
2
- Esta poderá ser convocada por Assembleia Geral, executada nos termos deste
estatuto, onde serão nomeados os membros da comissão eleitoral.
PARÁGRAFO
3
- Prevalecerá a data de convocação das eleições aceita pela maioria dos
associados em CEB ou em Assembleia, desde que não contrarie os termos deste
estatuto. Se houver empate, a eleição será realizada no primeiro dia útil (a
ser marcado em reunião).
ARTIGO
36
- No caso de empate, ocorrerão eleições em segundo turno no quinto dia útil
após a primeira eleição.
ARTIGO
37
- No caso de chapa única, haverá eleição, não necessitando quórum mínimo para
eleição da chapa.
ARTIGO
38
- Os casos omissos serão analisados pela Comissão Eleitoral.
SEÇÃO
II
DA
COMISSÃO ELEITORAL
ARTIGO
39
- A Comissão Eleitoral não poderá ser composta pela Diretoria.
ARTIGO
40
– A Comissão Eleitoral Definitiva será composta por no máximo dois membros de
cada chapa inscrita e estudante(s) devidamente matriculados na FAP que não
componham nenhuma das chapas. Deve somar, no total, número de ímpar de
estudantes, com mínimo de 3 (três) discentes compondo a comissão.
ARTIGO
41
– A Comissão Eleitoral Provisória será tirada em Assembleia Geral por membros
que não irão compor chapas e passando a ser definitiva após o período de
inscrição das chapas e respeitando o ARTIGO 40 do presente estatuto.
CAPÍTULO
III
DA
POSSE
ARTIGO
42
- A posse se dará em até 7 (sete) dias úteis após o resultado das eleições, em
Assembleia Geral convocada pela Diretoria atual ou por CEB.
ARTIGO
43
- No ato da posse, os membros da chapa eleita assinarão em os termos de
compromissos e posse.
CAPÍTULO
IV
DO
MANDATO
ARTIGO
44
- Os membros da Diretoria terão mandato com duração de 1 (um) ano.
TÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO
45
- O presente estatuto poderá ser revogado total ou parcialmente, sempre que
houver necessidade de modificá-lo, através de Assembleia Geral.
ARTIGO
46
- A Diretoria, através de ata, tem ampla liberdade para criar comissões; nomear
novos integrantes e determinar novas funções dentro do período de sua gestão,
não valendo para as demais.
ARTIGO
47 -
O presente estatuto, após aprovado em Assembleia constituirá Lei básica, pela
qual pautear-se-ão as atividades do DAFAP.
ARTIGO
48
- A sede do DAFAP localiza-se na Rua dos Funcionários, 1357, Cabral,
Curitiba-PR, no bloco 2, atual Sede dos Estudantes, atendendo e respeitando aos
termos dos artigos 2 e 14 deste estatuto e da Lei 14808 de 27 de Julho de 2005,
publicada no Diário Oficial nº. 7028 de 28 de Julho de 2005. O espaço é de uso
e responsabilidade de todos os estudantes da FAP.
ARTIGO
49
- O presente estatuto entrará em vigor a partir da data de sua aprovação em
Assembleia Geral, revogadas as disposições em contrário.
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